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Modelo > Blog > Municípios > STF fixa regra para convocação de suplentes: licença só convoca acima de 120 dias — e efeito espelha Câmara dos Deputados e Assembleias nas Câmaras Municipais
MunicípiosNacionalNotícias

STF fixa regra para convocação de suplentes: licença só convoca acima de 120 dias — e efeito espelha Câmara dos Deputados e Assembleias nas Câmaras Municipais

By Maurilio Macedo
Last updated: 29 de agosto de 2025
9 Min Read
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A mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a substituição temporária de parlamentares consolidou um parâmetro único para todo o País

Contents
O que exatamente o STF decidiuE como isso alcança os municípios?Por que o STF fixou essa balizaO que muda na prática para as Câmaras MunicipaisExemplos de impactos imediatosComo adequar leis orgânicas e regimentosPerguntas frequentes (FAQ)Por que isso importa para a representação do eleitorEm síntese

Com essa decisão, os suplentes apenas podem ser convocados quando o titular se licencia por período superior a 120 dias. A diretriz decorre do texto da Constituição Federal e foi reafirmada em julgamentos de 2025 que derrubaram normas estaduais que previam prazos menores. A lógica, baseada no princípio da simetria, aproxima a prática dos Legislativos estaduais e municipais do que já está expresso para a Câmara dos Deputados, tornando uniforme a regra de convocação no sistema proporcional.

O que exatamente o STF decidiu

E como isso alcança os municípios?

Em abril de 2025, o Plenário invalidou dispositivos das Constituições de Tocantins (ADI 7251) e Santa Catarina (ADI 7257) que autorizavam a convocação de suplente de deputado estadual com afastamentos de 30 e 60 dias, respectivamente. Pela Constituição Federal, a licença por interesse particular que permita substituição exige mais de 120 dias — parâmetro que os estados não podem reduzir. O relator, ministro André Mendonça, destacou que licença e suplência formam um conjunto normativo indissociável e que mexer no prazo altera a própria dinâmica de composição da Casa legislativa; por isso, as regras estaduais precisam se alinhar ao modelo federal. A decisão seguiu precedentes, inclusive um caso do Acre (ADI 7253).

No núcleo constitucional, a âncora é o artigo 56, §1º da Constituição Federal, que estabelece: “O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias”. É essa cláusula que o STF reputou de reprodução obrigatória para os estados, por simetria com o modelo da Câmara dos Deputados.

Embora o julgamento trate diretamente de deputados estaduais, a orientação vem sendo aplicada por simetria ao nível municipal, com Câmaras alterando regimentos e práticas para só chamar suplentes quando a licença do vereador exceder 120 dias. As Câmaras Municipais no Brasil, por exemplo, passariam a adequar seus regramentos, citando expressamente a decisão do STF e a necessidade de uniformização. Na prática, quando o vereador se afasta por menos de 120 dias (por interesse particular, saúde etc.), a cadeira permanece vaga, sem posse de suplente. Essa transposição não nasce de uma “ordem direta” do STF às Câmaras Municipais, mas de uma interpretação constitucional convergente: se as Assembleias — por simetria ao modelo federal — não podem reduzir o prazo de 120 dias, o mesmo raciocínio orienta a estruturação das Câmaras Municipais, já que o sistema proporcional, a lista de suplentes e a lógica de preservação da vontade do eleitorado são institutos comuns. Órgãos oficiais e coberturas locais vêm registrando essa adequação em cascata após os julgados de 2025.

Por que o STF fixou essa baliza

  1. Uniformidade do sistema proporcional — No modelo brasileiro, a composição dos parlamentos reflete o desempenho dos partidos. Convocações recorrentes por licenças curtas, via regras locais mais “elásticas”, distendem artificialmente essa representação. O STF, ao exigir o espelhamento do arranjo federal (Câmara dos Deputados), reduz distorções e assegura previsibilidade.
  2. Limites ao poder de auto-organização — Estados (e, por extensão, municípios) têm liberdade para modelar seus regimentos, mas não podem contrariar parâmetros constitucionais estruturantes. O prazo de 120 dias é visto como cláusula de organização do Legislativo em chave federativa, logo, não pode ser encurtado por legislação local.
  3. Coerência com a CF — O §1º do art. 56 da Constituição é claro e, para o STF, licença e convocação de suplente caminham juntas; mexer no tempo mínimo de um mexe no outro. Por isso, a simetria é imperativa.

O que muda na prática para as Câmaras Municipais

  • Licenças curtas (≤120 dias): não há convocação de suplente; a vaga fica desocupada durante o período. A Mesa preserva a composição e a proporcionalidade original do plenário, sem “entra e sai” de suplentes.
  • Licenças longas (>120 dias): abre-se a convocação do suplente, obedecendo a ordem decrescente de votação da lista partidária/federação, como prevê a Justiça Eleitoral para as suplências no sistema proporcional.
  • Vacância definitiva (morte, renúncia, perda de mandato): segue-se a regra geral de convocação do suplente (não se trata de licença, mas de vaga).

Na esteira das decisões, Câmaras de diferentes municípios já estão formalizando a adequação. A Câmara de Concórdia (SC) oficializou que só haverá posse de suplente quando o afastamento ultrapassar 120 dias, ressaltando tratar-se de “determinação nacional”. O movimento reflete tendência de padronização Brasil afora.

Exemplos de impactos imediatos

  • Secretários municipais: quando vereadores assumem secretarias, muitas vezes pedem licença. Se o ato de afastamento não excede 120 dias, não se convoca o suplente. Em afastamentos superiores, convoca-se seguindo a lista de votos.
  • Licenças para tratamento de saúde: legislações locais que previam suplente com 30 ou 60 dias devem ser revistas. O parâmetro constitucional prevalece.
  • Economia e eficiência: a redução de posses intermitentes por licenças curtas simplifica a rotina administrativa e diminui custos de atos de posse, diárias e estrutura. (Inferência administrativa apoiada na padronização constitucional e relatos de adequação local.)

Como adequar leis orgânicas e regimentos

  1. Revisão normativa: verificar dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento Interno que tratem de licença e suplência. Se houver previsão de convocação com prazo inferior, alterar para “superior a 120 dias”.
  2. Harmonização com a Justiça Eleitoral: garantir que a convocação observe a ordem de suplência definida pela votação nominal (partido/federação), conforme diretrizes do TSE.
  3. Atos da Mesa: editar ato interpretativo ou resolução para disciplinar procedimentos (documentos comprobatórios de licença, prazos de comunicação, rito de posse quando couber). Câmaras municipais precisam difundir notas e ajustes com base na decisão do STF, exemplo útil para replicação.
  4. Comunicação institucional: informar vereadores, servidores e público sobre a nova prática para evitar litígios e dúvidas, especialmente em períodos pré-eleitorais quando licenças são mais frequentes.

Perguntas frequentes (FAQ)

Convoca suplente se o titular se licencia por 90 dias?
Não. A vaga fica sem suplente durante o período; só há convocação acima de 120 dias.

E se a lei orgânica da cidade ainda fala em 60 dias?
A referência local deve ser ajustada para respeitar o parâmetro constitucional e a orientação do STF. Enquanto não se altera o texto, prevalece a leitura conforme a Constituição (120 dias).

O entendimento vale para todo tipo de licença?
A moldura do STF foi firmada no contexto de licenças por interesse particular; porém, a racionalidade de simetria tem sido aplicada para licenças em geral que ensejam convocação. Em qualquer caso, a convocação só ocorre acima de 120 dias. (Interpretação orientada pelos julgados e pela prática de adequação legislativa.)

E quando há vacância definitiva?
Aí não é licença, mas vaga — o suplente é chamado independentemente de prazo.

Por que isso importa para a representação do eleitor

Ao desestimular convocações por licenças curtas, o STF evita trocas sucessivas de cadeiras que podem diluir a vontade do eleitor no sistema proporcional. A regra de 120 dias estabiliza as bancadas e reduz incentivos para afastamentos episódicos apenas para “rodízio” de suplentes. Resultado: mais previsibilidade, menos litigiosidade e coerência nacional.


Em síntese

  • O STF consolidou que só há convocação de suplente quando a licença do titular for superior a 120 dias.
  • A decisão atinge diretamente Assembleias Legislativas, por simetria ao modelo da Câmara dos Deputados (CF, art. 56, §1º), e vem orientando as Câmaras Municipais a se adequarem à mesma lógica.
  • Normas locais com prazos menores devem ser revistas, sob pena de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da simetria

Da Redação

Fonte: STF e Justiça Eleitoral

TAGGED:Assembleias EstaduaisCongresso NacionalConvocação de SuplentesPrefeitosVice-Prefeitos

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